
No dia 31/07/2017 foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 793 que Instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Referido parcelamento se presta a renegociar as dívidas decorrentes da Declaração de Constitucionalidade do artigo 25 da Lei 8212 de 1991 que instituiu contribuição previdenciária a incidir sobre o faturamento dos produtores Rurais Pessoas Físicas.
Em 2010 o STF havia considerado referida exação inconstitucional o que levou milhares de produtores rurais a recorrerem ao judiciário buscando afastar referida cobrança.
Com a mudança de entendimento nasceu um passivo tributário bilionário e após acirradas negociações foi então lançado este parcelamento que busca amenizar o impacto econômico que esta inadimplência poderia causar no setor do agronegócio.
O produtor rural pessoa física ou adquirente de produção agrícola que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
- pagando 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções em até iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017
- pagando o restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com 25% por cento de desconto das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos honorários advocatícios e 100% dos juros de mora.
Para os produtores rurais pessoas físicas as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00.
Para os adquirentes de produção rural as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 1.000,00.
Para débitos inferiores a R$ 15.000.000,00 não dependem de apresentação de garantia.
Já para os débitos iguais ou superiores a R$ 15.000.000,00 deverá ser apresentada carta de fiança ou seguro garantia judicial, conforme regulamentação da PGFN.
As adesões poderão ser efetuadas até 29/09/2017, mesmo prazo para desistir das ações judiciais e discussões administrativas.
A MP ainda depende de regulamentação que deverá ocorrer em até 30 dias de sua publicação.