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Por força do decreto nº 9.257/2017, por ato do Presidente da República, foi prorrogado para 31/05/2018.

Deste modo, os proprietários rurais que estariam obrigados a promover tal inscrição até o dia 31/12/2017 por força do §3º do artigo 29 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), ganharam mais tempo para promover a regularização de suas propriedades, evitando transtornos decorrentes de tal omissão.

Não há uma penalidade específica para aqueles que deixam de se inscrever, contudo, tal omissão poderá acarretar prejuízos que desde restrições a tomada de créditos e  seguros agrícolas subsidiados até reflexos tributários, civis, administrativos e criminais.

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